|
Trabalhos de Estudantes Trabalhos de Direito Processual - 10º Ano |
|
|
Tramitação Processual de Processo-Crime Autores: Ana Pais, Sofia Queirós, Leila Costa. Escola: [Escola não identificada] Data de Publicação: 20/07/2011 Resumo do Trabalho: Trabalho sobre tramitação processual de processo-crime, realizado no âmbito da disciplina de Direito Processual (11º ano). Ver Trabalho Completo Comentar este trabalho / Ler outros comentários Se tens trabalhos com boas classificações, envia-nos, de preferência em word para notapositiva@sapo.pt pois só assim o nosso site poderá crescer.
|
|
Introdução Neste trabalho abordaremos a tramitação do processo comum crime, desde a notícia do crime até á fase do julgamento. O processo inicia-se com a notícia do crime, através de denúncia, participação ou queixa e que seguidamente surge o inquérito, sendo uma fase obrigatória, dirigida pelo Ministério Público e que abrange as diligências de investigação com vista a determinação da existência de um crime e dos seus agentes. Compreendemos que, concluído o inquérito, a sequência normal será a acusação, podendo ser ou não este o seu resultado. O processo pode também ser arquivado, suspenso provisoriamente ou passar à fase da instrução. Esta fase é facultativa, é dirigida pelo juiz de instrução e tem por fim apreciar e decidir se o inquérito deve ser arquivado ou passar à fase de julgamento, comprovando assim a decisão de acusação ou de arquivamento do processo. Inquérito Finalidades/Objectivos do inquérito Inicia-se: Por despacho de abertura do M.P. E termina com a acusação ou arquivamento. É a fase em que se desenvolve a actividade investigatória para recolha de prova e em função dela decidir se acusa ou não. O objecto do inquérito consiste na investigação do crime de que há notícia. art.º 262º do CPP (Finalidade e âmbito do inquérito): 1. “ O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. 2. … “ A direcção do inquérito e a assistência dos órgãos de polícia criminal O inquérito é dirigido pelo Ministério Público. Os órgãos de polícia criminal investigam, mas estão sob a orientação e dependência do M.P. artº 263º do CPP: “ (Direcção do inquérito) 1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2. …” Os actos de inquérito Actos de inquérito são todos aqueles que processualmente são realizados, tendo em vista a investigação e a procura de prova dos mesmos. A qualificação jurídica dos factos em investigação, é relevante para determinar a competência da entidade a quem cabe promover o inquérito. Actos do Ministério Público O M.P, é o detentor da acção penal e assim tem, em princípio, legitimidade para promover o inquérito. Estão sob a direcção ou orientação, pelo menos do M.P., a actividade de investigação e a recolha de provas da prática criminosa. artº 267º do CPP: “ (Actos do Ministério Público) O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artº 262, nº1, nos termos e com as restrições constantes dos artºs seguintes. Actos do juiz de instrução (no inquérito) Os actos que ponham em causa a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, mesmo que seja por causa da investigação, são da competência do Juiz, pertencendo portanto a este a legitimidade de agir. A título de exemplo é da competência do juiz: . O primeiro interrogatório judicial do detido ou arguido; . A determinação e aplicação de medidas de coação, e de garantia patrimonial; . As buscas e apreensões em escritórios ou consultórios de agentes sujeitos a sigilo profissional, como de advogados, médicos… . Ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida; . A declaração a favor do Estado dos bens apreendidos e utilizados na pratica delituosa, quando o M.P determinar o arquivamento do processo. Actos a delegar nos órgãos de polícia criminal O M.P pode delegar nos órgãos de polícia criminal a incumbência de proceder ás diligências de investigação, embora a polícia criminal, logo que tome conhecimento da prática criminal, deve iniciar de imediato as investigações. Prazos do inquérito Como não poderia deixar de ser, importa evitar que sobre um cidadão possa eternizar-se uma alegada imputação de pratica criminosa, sem decisão que o iliba ou não. São os seguintes prazos, para se concluir o inquérito: Oito meses, se não houver arguidos presos ou sujeitos à permanência na habitação; Seis meses, se houver arguidos presos, ou sujeitos à permanência na habitação. Porém, estes prazos podem elevar-se caso se trate de crimes graves, nos termos do disposto do nº2 e 3 do artº 215º do CPP, respectivamente. O encerramento do inquérito Terminado o inquérito, é proferido pelo M.P, despacho de encerramento, devidamente fundamentado. O despacho de encerramento concluirá pela acusação, que será a generalidade dos casos, pela suspensão, ou pelo arquivamento. Instrução . É uma das fases no processo comum em processo penal não obrigatória – facultativa. . Existe quando é requerida: . pelo ofendido constituído assistente; . pelo arguido. . Termina com despacho de pronúncia ou de não pronúncia. . Visa: . entregar provas para aquele processo a um JIC Um juiz que não promovendo a investigação, vai apreciar as provas de forma imparcial, isenta. Quem dirige a instrução?
É o Juiz de Instrução
Criminal (JIC). Actos do JIC . Iniciativa de obter alguma prova que ache necessária; . Apreciar as provas que lhe são apresentadas; . Dirigir a fase da instrução; . Tomar a iniciativa de eventualmente procurar alguma prova adicional; . Dirige, modera o debate instrutório; . Tem de praticar todos os actos de instrução que impliquem direitos fundamentais; . Proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia; . Tem legitimidade e poderes para ordenar actos e diligencias que ache necessárias. Actos delegáveis
São os actos em que o juiz
pode delegar nos órgãos de polícia criminal, ou seja, o juiz atribui
poderes aos órgãos de polícia criminal, mas não abdica deles. Debate Instrutório É a diligência com intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento. Sendo assim, o juiz tem de: . Sujeitar os factos/provas já existentes à sua apreciação; . Ouve as posições ou intervenções de ambas as partes – Principio do Contraditório; . Antes das alegações delimita a matéria de Direito e de facto; . Determinará por despacho se há ou não fundamento bastante. Já as partes: . Cada uma alega aquilo que lhes convém – com relevância. . Podem referir a lei à aplicação concreta do caso; . Tem a iniciativa de convencer o juiz a veracidade dos seus argumentos. Decisão Instrutória É a decisão proferida no termo da instrução, após o debate instrutório, podendo esta ser: . Despacho de pronúncia: . contém matéria suficiente para levar a julgamento; . existe uma probabilidade alta de o arguido ser julgado. . Despacho de não pronúncia: . não contém matéria suficiente para levar a julgamento. Prazos da Instrução O prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para a abertura da instrução. 2 Meses . Quando há arguido preso ou sob obrigação de permanência na habitação. 4 Meses . Quando não há arguido preso ou sob obrigação de permanência na habitação. JULGAMENTO Trata-se de uma frase processual (obrigatória) em processo penal, que se inicia com um despacho de pronúncia (resultante da instrução ou não), ou seja quando o Juiz conclui a existência de indícios suficientes da prática criminosa. É a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória. Antes do processo ir para julgamento: . o juiz vai procurar ver se há alguma nulidade ou pressuposto processual que estejam em causa, ou seja, vai fazer o Saneamento do Processo. . Concluído e excluído aquilo que o processo inferma, resulta daí um: . Despacho que designa dia para a audiência
Em que consta os factos da
acusação ou do despacho de pronúncia e as disposições legais; Depois da recepção da notificação do despacho que designa dia para a audiência: Corre prazo de 20 dias para o arguido apresentar: Contestação . o arguido defende-se alegando os factos e/ou direito que lhe convém; . pode e deve fazê-lo, contudo não é obrigatório. Rol de testemunhas . relação de testemunhas com a sua completa identificação. . apresenta com a contestação, mas não é obrigado a apresentá-lo. Princípios atendíveis na audiência de julgamento Principio do Contraditório . o arguido e o réu apresentam os factos, aquilo que lhes é favorável e relevante; . manifestam as suas posições, podendo contrariar as da parte contrária. Principio da Continuidade da audiência . a audiência de julgamento deve-se iniciar e terminar sem interrupções, a menos que haja razoes que o exigem, porque: . para a predisposição analítica e circunstâncias não sofrerem interferências; . pode perturbar a interpretação e percepção das próprias provas. Principio da imediação e da oralidade . os depoimentos devem ser prestados perante o juiz para que este presencialmente possa percepcionar o relato do arguido, ofendido, e/ou da testemunha e o estado que revela subjacente ao seu relato. Principio da Publicidade . as audiências de julgamento devem decorrer de porta aberta para que a sociedade possa constatar que é feita justiça e aferir da justeza da justiça, ou seja, que a justiça é justa. . contudo existem excepções, que são razões manifestamente justificáveis, em que o juiz determina porta fechada, como pode ser o caso de preservar a intimidade da vitima, por exemplo. Actos introdutórios da audiência de julgamento O funcionário do tribunal faz a chamada . chama o/s arguido/s, testemunhas, advogados e demais pessoas. Dirige-se ao juiz e informa-o das ausências e presenças: . havendo faltosos, o juiz decide sobre as medidas a tomar. Faltando o delegado do MP, o presidente sob nulidade insanável, procede á substituição do MP pelo substituto legal; Faltando o defensor, é substituto por outro advogado; Faltando o representante do assistente, haverá adiamento da audiência (caso seja a primeira vez) se for a segunda vez, considera-se haver desistência da acusação
Faltando o assistente,
testemunhas, peritos, etc, suspende-se ou requere-se a sua
inquirição. Se for imprescindível, ouve-se os presentes mesmo que tal
implique a O tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência. Contumácia É a situação jurídica do arguido que se encontra ausente, encontrando-se a impossibilidade de o notificar, tentada que tenha sido por citação, contacto postal, pessoal, editai, para a audiência de julgamento ou execução de prisão. Quando se encontre esta impossibilidade de o notificar, ou seja, quando é desconhecido o paradeiro do arguido, este é declarado contumaz.
Finda a audiência O Tribunal procede à leitura da sentença podendo esta ser: sentença absolutória: quando é declarada a extinção de qualquer medida de coacção e é ordenada a imediata libertação do arguido de prisão preventiva, só o assim não é se o arguido tiver de continuar preso por outro motivo ou sofrer de medida de segurança de internamento. sentença condenatória: quando o arguido é dado como culpado da prática do crime que cometeu e desta forma irá ser condenado de acordo com a medida de coacção determinada pelo Juiz em audiência de julgamento. Desta forma como se fala em Processo Penal a medida aplicada neste caso denomina-se de pena. Decisões proferidas pelo Tribunal As decisões proferidas por Tribunal variam consoante: Tribunal for singular (um só juiz) chamam-se às decisões deste tribunal Sentenças, que são respeitantes a crimes menos graves, como por exemplo crimes com penas de prisão igual ou inferior a cinco anos. Tribunal for colectivo (três juízes)
chama-se às decisões deste
tribunal Acórdãos, que são respeitantes aos Penas
Recurso Após a decisão ser proferida em julgamento, sentença ou acórdão, é permitida a interposição de um recurso. Recorre-se: . do tribunal ad quo (tribunal que proferiu a sentença) . para o tribunal ad quem (tribunal para onde vai o recurso) Sujeitos que intervém no recurso: . recorrente (aquele que interpôs recurso) . recorrido (aquele que é afectado pelo recurso) A recorribilidade, é um princípio geral quanto à admissibilidade do recurso, ou seja, é sempre permitido recorrer de decisões judiciais, só o assim não é quando se tratam de situações excepcionais, em que a irrecorribilidade esteja prevista na lei. Existem 2 tipos de recursos
Podem-se classificar:
E ainda: . quanto ao conteúdo; . quanto à posição dos sujeitos; . quanto à possibilidade de reparação Quem tem Legitimidade e interesse para intervir
Desta forma o recurso deverá ser sempre devidamente fundamentado, com base na lei e com base nos factos, em que o recorrente deve apresentar as razões para alegar a reapreciação da decisão. Então deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão, se o recurso for sobre apreciação de prova agravada então o prazo é de 30 dias. Podendo ser interposto por requerimento (por escrito) ou através de declaração para a acta da audiência de julgamento). No entanto após ter sido apresentado o requerimento de recurso o juiz, por despacho poderá admiti-lo ou rejeitá-lo. Caso não tenha sido admitido ou tenha sido retido o recorrente pode apresentar reclamação, dirigida ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias, explicitando as razões que justifiquem a devida admissão do recurso. Conclusão Com a realização deste trabalho cujo qual engloba toda a tramitação necessária para o regular funcionamento da Tramitação processual em processo-crime, podemos ter a plena noção de que quando se fala em tramitação em Processo Penal, fala-se em todos os passos que são dados no desenvolvimento do processo. À tramitação de que falamos, podemos referirmo-nos às fases processuais que ocorrem no desenrolar do processo.
Desta forma falamos em
Inquérito, uma fase obrigatória de investigação, e que se inicia sempre
quando há notícia de uma prática criminal, relacionando esta fase
processual com os tipos legais de crime, considerando os crimes de
carácter público, semi-público e particular.
Falamos também na Instrução que é uma fase facultativa, ou seja pode ou não existir, e quando o é, é requerida pelo assistente ou pelo arguido e nunca pelo Ministério Público:
Por último falamos em Julgamento, que é uma fase obrigatória e refere-se à produção da prova, em que será apreciada e debatida a matéria de facto apresentada, sendo depois discutida a questão jurídica e finalmente proferida uma decisão, ou seja sentença no caso de tribunal singular, ou acórdão no caso de tribunal colectivo:
Por fim, com este trabalho, melhoramos, de facto, os nossos conhecimentos, revelando assim grande interesse pela realização do mesmo. Bibliografia
Todo este trabalho foi
realizado com suporte: option=com_content&view=article&id=85&Itemid=88 http://www.mp.gov.mo/pt/question/question3m.htm
- Módulo nº10 de Direito
Processual – “Fases Preliminares do Processo Penal“ Outros Trabalhos Relacionados
|
|