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Trabalhos de Estudantes do Ensino Profissional

Trabalhos de Apoio Psicossocial

 

Constituição da República Portuguesa

Autores: Vera Castro

Escola: Escola Secundária/3 de Oliveira do Douro

Data de Publicação: 12/11/2011

Resumo do Trabalho: Trabalho sobre a Constituição da República Portuguesa, realizado no âmbito da disciplina de Animação Sociocultural (11º ano).

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Constituição da República Portuguesa

Artigo 13.º
Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 24.º
Direito à vida

1. A vida humana é inviolável.

2. Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 36.º
Família, casamento e filiação

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Artigo 43.º
Liberdade de aprender e ensinar

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3. O ensino público não será confessional.

4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 44.º
Direito de deslocação e de emigração

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 53.º
Segurança no emprego

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 64.º
Saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à proteção da saúde é realizado:

a. Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b. Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Artigo 65.º
Habitação e urbanismo

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a. Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b. Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c. Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d. Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Artigo 67.º
Família

1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a. Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b. Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

c. Cooperar com os pais na educação dos filhos;

d. Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;

e. Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

f. Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g. Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;

h. Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 69.º
Infância

1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Razão da escolha dos selecionados:

As razões pelas quais nos levaram a selecionar estes direitos segundo a Constituição da Republica Portuguesa, foram: Primeiramente porque o direito da igualdade é essencial para que todos os seres humanos vivam uma vida igualitária sem qualquer discriminação; Depois: o direito à vida porque todos os seres humanos têm o direito à vida; Seguidamente: a família, o casamento e filiação, porque achamos que todos os cidadãos têm o direito a ter uma família constituída para que consigam construir os pilares necessários ao crescimento dos seus futuros filhos e que lhes dêem a educação necessária; Continuamente: a liberdade de aprender e ensinar porque todos os seres humanos têm o direito à aprendizagem, não só em ensinos privados assim como também em ensinos públicos; Posteriormente: o direito de deslocação e de emigração porque todos os cidadãos têm o direito de se deslocarem livremente em qualquer parte do território que não o deles; Depois: a segurança no emprego, porque é essencial que todos os seres humanos tenham o mesmo direito de trabalhar naquele emprego e que não sejam despedidos sem justa causa, seja por religião ou raça; Após isto: a saúde, porque independentemente da condição económica da pessoa, tem direito aos cuidados da medicina; Logo depois: a habitação e urbanismo, porque é essencial à sobrevivência do ser humano uma habitação adequada, com condições de higiene e conforto; Por fim, a infância, pois é importante que todas as crianças tenham a proteção e o apoio da sociedade para que não aconteçam situações de abandono e de trabalho infantil.

 

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