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Constituição da República Autores: Ana Pais, Leila Costa Escola: [Escola não identificada] Data de Publicação: 13/09/2011 Resumo do Trabalho: Trabalho sobre a Constituição da República Portuguesa, realizado no âmbito da disciplina de Direito (11ºano) do curso técnico de Serviços Jurídicos. Comentar este trabalho / Ler outros comentários Se tens trabalhos com boas classificações, envia-nos, de preferência em word através do Formulário de Envio de Trabalhos pois só assim o nosso site poderá crescer.
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Introdução Este trabalho surgiu na disciplina de Direito, no âmbito do Direito Constitucional que por sua vez está contido na Constituição da República Portuguesa, ou seja, o Direito Constitucional é aquele que regula a estruturação e funcionamento dos órgãos superiores do Estado e os direitos e deveres fundamentais das pessoas. Em primeiro lugar, quando falamos em Constituição, devemos distinguir entre a Constituição em sentido formal (é o conjunto de normas que tem na hierarquia das leis o grau superior. Na ordem jurídica portuguesa, esse lugar é ocupado pela respectiva Constituição.), e a Constituição em sentido material (abrange a estruturação da organização superior do Estado e o estabelecimento dos direitos e deveres fundamentais das pessoas perante o Estado e outras pessoas revestidas de autoridade politica. A Constituição surgiu em 1976, sendo revista mais tarde e várias vezes em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005. Mais especificamente, neste trabalho iremos abordar de alguns artigos, uma breve reflexão e um caso prático dos Direitos, liberdades e garantias pessoais, de participação política e dos trabalhadores. CAPÍTULO I – Direitos, liberdades e garantias pessoais Artigo 24º- Direito à Vida “1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte.” BREVE REFLEXÃO: O artigo 24º estabelece que todo o ser humano, possui o direito à vida, ou seja, tem o direito de usufruir de um bem que lhe é reconhecido, no momento em que decorre a expulsão do feto do ventre materno. Fala-se então, no momento em que se inicia a vida humana extra-uterina do indivíduo. Todo o ser humano deve poder usufruir deste direito que lhe é concedido a partir do momento do seu nascimento até ao momento do seu termo (morte cerebral), entendendo-se por morte, a destruição anatómica, estrutural do cérebro na sua totalidade, e nunca portanto, uma mera lesão. E sem o decurso de qualquer acto que atente contra tal, com intenção de causar qualquer irregularidade à integridade física de outrém, tendo por consequente a sua morte. Para além disto, estabelece que , de acordo com a CRP, o individuo de que alguma forma contra a vida de outrem ,nunca seja punível com pena de morte, diferenciando-se de outros países como os Estados Unidos, por exemplo. CASO PRÁTICO:
Uma vez, que segundo o anterior artigo, o direito à vida é um direito essencial a todo o ser humano, ninguém tem o direito de pôr em causa a vida de outra pessoa prejudicando-a de tal forma. Apesar de não existir pena de morte para o/s interveniente/s num acto como este, de tamanha crueldade, existem outras penas que sancionam comportamentos desta natureza. Artigo 28º - Prisão Preventiva “ 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. 2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. 3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados. 4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.” BREVE REFLEXÃO: Este artigo fala-nos da Prisão preventiva, sendo a maior e “mais pesada” medida de coação existente, tem natureza excepcional (conforme o número 2 do artigo citado), precária, podendo ser revogada, alterada, suspensa ou até mesmo extinta. Tem de preencher os requisitos para que haja prisão preventiva, dos quais se a prática delituosa se tratar de um crime doloso, crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Como todas as normas, tem de estar conforme a lei, mais especificamente de acordo com os prazos estabelecidos na lei.
CASO PRÁTICO:
Um indivíduo é
detido pela
CAPÍTULO II – Direitos, liberdades e garantias de participação política Artigo 48º - Participação na vida pública “1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.” BREVE REFLEXÃO: Este artigo respeita aos portugueses que não façam parte directamente e internamente no “fazer do Estado”, ou seja, as pessoas podem assistir às reuniões feitas na Assembleia da República entre o presidente, partidos e demais deputados, acerca de questões relacionadas com o que está de bem e o que está de mal no país. Contudo, quando a lei afirma que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida politica por intermédio dos seus representantes, diz respeito àqueles que elegeu, que espera afincadamente que defenda os seus ideais, mas também aos deputados, uma vez que agora é muito mais fácil de entrar em contacto com eles, quer seja por e-mail, quer seja na “Sala dos Passos Perdidos” no Palácio de S.Bento.
Artigo 49º- Direito de Sufrágio “1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.” BREVE REFLEXÃO: Este artigo define que todos os cidadãos portugueses, desde que cumpram os requisitos necessário, nomeadamente, serem maiores de dezoito anos, têm direito de sufrágio. O sufrágio é pois, a manifestação directa ou indirecta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição feita ao eleitor, é uma forma de participação e demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública, na sociedade política. No fundo é o direito ou a execução do direito de votar. Quando a participação é directa o povo decide os assuntos do governo e quando a participação é indirecta são eleitos representantes para que sejam tomadas as decisões. Salvo se, os indivíduos se encontrarem condicionados por incapacidades que estão devidamente previstas na lei. A realização deste procedimento é pessoal, constituindo assim um dever cívico perante a sociedade em que vivemos. CASO PRÁTICO:
De acordo com a notícia, é possível retirar a informação de que Vieira da Silva defende a ocorrência de eleições legislativas para o próximo dia 5 de Junho. Desta forma, todas as pessoas que preencham os requisitos necessários para que possam gozar deste direito, podem ter a possibilidade de já no próximo dia 5 de Junho, participarem para a tomada de uma decisão importante relativamente ao Governo do nosso País, actuando assim de forma directa perante o seu manifesto. CAPÍTULO III – Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores Artigo 56º- Segurança no emprego “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.” BREVE REFLEXÃO: Princípios fundamentais em Direito são entre os quais liberdade e segurança. Em termos de segurança podemos entender esta não só com a segurança pessoal, bem como as condições em que a pessoa trabalha, prevenindo assim, acidentes à sua integridade física e moral. Tomando como conceito de segurança a percepção de se estar protegido de riscos, perigos ou perdas, segurança no trabalho é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objectivo de promover a protecção do trabalhador no seu local de trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, como é o caso das áreas de medicina, engenharia, que são áreas onde é necessário haver um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para as pessoas.
Artigo 57º -Direito à greve e proibição do lock-out “1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. É proibido o lock-out.” BREVE REFLEXÃO: Este artigo determina que os cidadãos portugueses podem gozar do direito à greve e entende-se por greve, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação colectiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos. A greve é, pois, uma demonstração de força e união da classe trabalhadora. O lock- out é uma manifestação de força do empregador no sentido de levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. Esta manifestação se dá pelo fechamento temporário de um ou mais postos de trabalho. Não tendo o trabalhador poderio suficiente para confrontar tal medida, consequentemente, haverá um desequilíbrio injustificado nas relações, o que enseja um repúdio social ao instituto do lock-out. O lock-out do empregador constitui então uma agressão à sociedade e, portanto,sendo ilegítimo o seu exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. Sendo assim determinada a sua proibição. CASO PRÁTICO:
De acordo com a notícia anterior, a primeira greve surge um mês após a instauração da República. No entanto nesta altura a greve ainda não estava constituída como um direito concedido aos cidadãos, previsto assim na Constituição da República Portuguesa como tal. Mas perante a realização de um maior número de greves ao longo dos anos por parte dos cidadãos, a 6 de Dezembro de 1910 é publicado um decreto que legaliza então, o direito à greve para todos os cidadãos-trabalhadores. Em que os trabalhadores podem então, ter a oportunidade de lutar pelos seus interesses, manifestando as suas opiniões de forma civilizada e correcta. Entrando também mais tarde em vigor, na Constituição da República Portuguesa a proibição do lock-out. __________________________________________________________________ Estes textos e imagens foram retiradas com base nos artigos da Constituição da República Portuguesa e através do motor de busca – Google.
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