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Resumo/Apontamentos sobre os temas: "A Comunidade Internacional" / "As Fontes do Direito", realizado no âmbito da disciplina de Direito (12º ano).
Os problemas como a degradação do ambiente, a preservação dos recursos naturais, do património cultural, da paz, do território, do narcotráfico, entre outros, deixaram de se confinar às fronteiras nacionais para se tornarem problemas da Humanidade. Dai que a intensificação das relações internacionais seja nos dias de hoje uma realidade muito mais premente, verificando-se por esse motivo uma independência cada vez mais estreita entre os Estados. Surgiu, assim, um grande espaço denominado comunidade internacional, formada por todos os Estados e por todas as entidades que participam nas relações internacionais.
As relações internacionais podem estabelecer-se entre Estados – relações publica internacionais – ou exclusivamente entre indivíduos nacionais de Estados diferentes – relações privadas internacionais.
As Organizações internacionais agrupam um leque mais ou menos vasto de países que procuram em conjunto resolver os problemas com que se deparam, respeitando contudo as normas de Direito Internacional.
Contudo, essas normas adquirem mais forma e eficácia se forem aplicadas através destas organizações.
A grande maioria das organizações internacionais é intergovernamental e tem por finalidade promover as relações multilaterais entre os seus membros, facilitando a cooperação e o diálogo entre eles. Nas organizações intergovernamentais, cada Estado-membro mantem na íntegra a sua soberania, não permitindo que a organização tenha qualquer interferência nas questões internas. O princípio que vigora é o da igualdade jurídica entre os Estados-membros.
Pelo contrário, nas organizações supranacionais, os seus membros delegam parte da sua soberania numa autoridade supranacional, com vista à resolução de determinados problemas, em geral, de carácter económico.
Este tipo de organizações só é possível desde que os países que a integram possuam elevada maturidade política e tenham consciência das vantagens que advirão de um esforço da solidariedade que os une, mesmo em detrimento de parte da soberania de cada um.
Também a importância das organizações internacionais que têm por objectivo a preservação da paz é por demais evidente, pois através da sua mediação tem-se conseguido dirimir alguns conflitos e evitado outro. Estas organizações, nomeadamente a ONU, desempenham, assim, um papel extremamente na resolução de situações de tensão e até de guerra, através de mecanismos de diálogo e de cooperação internacionais.
Uma das grandes divisões do Direito positivo é aquela que diferencia o Direito Interno do Direito Internacional.
A primeira classificação a tomar em conta é a que distingue entre relações inter-estaduais, relações entre Estados e organizações internacionais – reguladas pelo direito internacional e relações intra-estaduais – reguladas pelo direito interno.
O Direito Internacional é constituído por um complexo de normas, a semelhança do Direito interno divide-se em público e privado, que numa linguagem corrente respeita o Direito internacional publico. Porém, a par do Direito internacional público existe também o Direito internacional privado, que é intendido como um conjunto das normas jurídicas que indicam a lei reguladora das relações que estão em conexão com mais um sistema jurídico.
O Direito Internacional Publico é um conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre Estados soberanos. Houve necessidade de alarga a definição, uma vez que as organizações internacionais também são sujeitos de Direito Internacional. Deste modo podemos dizer que o Direito internacional público é constituído por um complexo de normas que disciplinam as relações em que intervêm os Estados, outras entidades colectivas, certas organizações internacionais e os próprios indivíduos.
As fontes mais importantes de Direito Internacional encontram-se consagradas no art.º 38.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, que se transcreve:
1-O Tribunal cuja função é decidir acordos cm o Direito Internacional as controvertias que se lhe forem submetidas, aplicará:
Convenções internacionais são os acordos celebrados entre os membros da comunidade internacional que têm por objecto a produção de efeitos de Direito;
Costume internacional é a forma de proceder uniforme e constante adoptada pelos membros da comunidade internacional nas suas relações mútuas, porque socialmente necessária e portanto, considerada obrigatória;
Princípios gerais de Direito são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem directrizes, critérios ou valores que traduzem exigências fundamentais feitas a todo o ordenamento jurídico.
Sob reserva do art.º 59º, as decisões judiciais, ou seja, a jurisprudência e a doutrina, isto é, as opiniões ou pareceres emitidos pelos jurisconsultos.
Qualquer tribunal que seja chamado a aplicar o Direito internacional deve, pois, ter em conta estas fontes onde resultam regras ou princípios jurídicos.
Convém referir que o termo convenção ainda pode ser tomado como sinónimo de Tratado; igualmente aos termos pacto, carta, estatuto, acordo… são utilizados com o mesmo significado.
Fontes formais e não-formais
As formais subdividem-se ainda em principais e acessórias. A fonte principal do Direito é a lei. Ex: As leis produzidas pela Assembleia da República ou do Governo.
As fontes acessórias estão ligadas aos costumes sociais que assumem relevância num certo contexto. O mesmo se passa com a analogia. (Julgar recorrendo com a analogia).
As fontes não-formais são, por outro lado, a doutrina e a jurisprudência. Quando se fala de fontes de direito convém analisar 2 aspectos que assumem especial relevância para a devida compreensão do tema e que são:
O direito nasce de prevenção de factos ou da sua constatação. Quando o direito nasce com a produção de normas para ir ao encontro de factos materialmente relevantes temos aquilo a que se chama fontes materiais. As fontes materiais são provindas da realidade social que suscitam factos reais que carecem de ser enquadradas legalmente.
As fontes materiais sustentam-se em realidades do tipo:
Ex: questões raciais, repartição de cargos políticos entre homens e mulheres, etc.
O direito internacional não é recebido pelos diversos Direitos estaduais nos mesmos termos; estes variam de Estado para Estado.
Na ordem jurídica portuguesa, o Direito internacional geral ou comum é acolhido no Direito interno nos termos constantes no art.º 8º da C.R.P. que se transcreve:
Segundo a análise do artigo nº 1 as normas e os princípios de Direito internacional geral, ou comum, fazem parte integrante do Direito português, vigorado aqui o princípio da recepção automática do Direito internacional geral, ou comum, ou seja, tais normas são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa sem necessidade de qualquer acto de transposição.
O nº2 acrescenta que as normas constantes das convenções internacionais vigoram em Portugal desde que regularmente ratificadas ou aprovadas, após a sua publicação oficial (no Diário da República), e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português; consagra-se aqui também, o princípio da recepção automática, condicionando, contudo, à publicação oficial em Diário da República.
No 3º refere que os actos das organizações internacionais a que Portugal pertence, vigoram directamente na ordem jurídica interna se tal ficar a constar nos respectivos tratados constitutivos, consagrando-se também o princípio da recepção automática.
Das referidas fontes de criação de Direito internacional retiram-se regras ou princípios internacionais cujo núcleo é constituído pelos princípios gerais de Direito comummente aceites pela comunidade internacional, assumindo grande relevância na regulação da vida internacional.
Vários autores questionam a característica jurídica do Direito internacional, isto porque, enquanto o Direito interno possui um aparelho institucionalizado (tribunal, policia, etc.) que utiliza quando necessário para impor a norma, no que se refere ao Direito internacional, a criação de um sistema geral de sanções por parte do ordenamento internacional está ainda longínqua. As disputas entre os Estados raras vezes são levadas ao Tribunal Internacional.
Com efeito, o Direito internacional possui sanções, mas o que se verifica é que a eficácia destas é bastante precária. Por isso, pode dizer-se que quem viola o Direito internacional sujeita-se normalmente a sanções, que podem levar à guerra. Mas isso só terá significado para a coercibilidade na hipótese invulgar de a vítima ser o mais forte e o infractor mais fraco. Portanto, também aqui encontramos formas de coerção muito rudimentares.
Dai que muitas vezes os Estados mais poderosos não cumpram as normas de Direito internacional sempre que com a sua aplicação se ponha em causa os interesses que reputam legítimos, ainda que, com isso, atentem contra a segurança internacional.
Note-se porem, que a aceitação voluntária por parte do estado das normas de direito internacional constitui frequentemente o modo mais eficaz de dirimir os conflitos sem recurso ao uso da força.
O Direito comunitário é constituído por um «conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, actual União Europeia»
Assim constituem o Direito comunitário derivado:
Os regulamentos têm carácter geral, são obrigatórios para todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros.
As Directivas vinculam os Estados-membros q que se dirigem quanto a o resultado a alcançar, deixando, no entanto, as formas e os meios para o atingir ao discernimento das autoridades nacionais.
As decisões são obrigatórias, em todo os seus elementos, para os destinatários que designar.
As decisões impõem o resultado a atingir e a modalidade de execução, sendo vinculativas, na sua totalidade, para os seus destinatários.
As recomendações são actos de Concelho dirigidos aos Estados-membros ou actos de comissão dirigidos quer ao Conselho quer aos Estados-membros e traduzem apenas o ponto de vista daquelas instituições sobre determinados problemas.
Os pareceres abarcam diversas formas de actos, uns previstos em regras constantes dos Tratados (exemplo: Regimento Interno do Parlamento Europeu), outros resultantes das práticas comunitárias (exemplo: deliberações, resoluções, relatórios). Tanto uma como a outra tem carácter vinculativo tanto que os destinatários podem não os acatar.
Objectivo fulcral: estabelecer uma paz duradoura na Europa.
Comunidade Europeia do Aço e do Carvão (CECA) – Instruída no Tratado de Paris (Abri, 1951).
O objectivo desta comunidade era a coordenação das políticas económicas dos Estados-membros no que respeita ao aproveitamento industrial e comércio dos recursos europeus em matéria de carvão e do aço.
Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (CEEA ou EURATOM) – Tratado de Roma (Março, 1957).
Note-se que a integração económica pressupõe a criação de um espaço económico unificado, mediante a implementação de um conjunto de medidas necessárias para atingir um fim.
O Acto Único Europeu - mercado interno europeu, que se traduz na livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais dentro do espaço comunitário.
União económica e Monetária (UEM) -(Dezembro, 1990)
Cidadania Europeia
O tratado consagrou igualmente a criação de uma cidadania europeia, o que implicou o reconhecimento de direitos do cidadão ao pertencer à Comunidade.
(que completa o tratado de Maastricht.)
Conjunto de reformas, designadamente sobre o funcionamento das instituições comunitárias, com o fim de prepararem o alargamento da União Europeia aos países candidatos à adesão.
O Parlamento é a instituição que representa os cidadãos dos Estados-membros, por intermédio dos deputados europeus, eleitos através do sufrágio universal e directa desde 1979.
O Parlamento Europeu tem, entre outras, as seguintes funções:
O Parlamento tem sedes em França, Bélgica e no Luxemburgo. A sede principal é em Estrasburgo (França) onde se realizam as sessões plenárias mensais.
O Conselho da União Europeia é o principal órgão de tomada de decisões da EU. É constituído por um representante de cada um dos Estados-membros, a nível ministral.
A presidência do Conselho é exercida, rotativamente, por cada um dos Estados-membros pelo período de seis meses e pela ordem decidida no Conselho, deliberando por unanimidade.
De entre as funções atribuídas ao Conselho da União Europeia destacam-se as seguintes:
De entre estas fontes de Direito é tradicional distinguir entre:
Com base nesta distinção, só a lei é considerada verdadeira fonte do Direito, isto é, fonte imediata do Direito, todas as outras são mediatas.
Os vários tipos de lei
A lei é um processo mais vulgarizado da criação do Direito, nos sistemas continentais europeus, e é assim acolhida pelo nosso legislador do artigo 1º do Código Civil:
Artigo 1.º Código Civil
Como decorre no nº2 do artigo transcrito são leis «todas as disposições genéticas providas dos órgãos estaduais competentes».
Pressuposto da lei:
O conceito de lei só se torna verdadeiramente compreensível se tivemos em conta a distinção entre lei em sentido formal e lei em sentido material:
Lei no sentido formal | Lei em sentido material |
É todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. | É todo o acto normativo, emanado de um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica. |
Exemplo: As leis da Assembleia da República, os decretos-lei do Governo. | Exemplo: uma postura de uma Câmara Municipal. |
A generalidade das leis são simultaneamente em sentido material e em sentido formal. Contudo há leis em sentido material que não são em sentido formal e outras que o são em sentido formal e não são em sentido material.
Por fim distinguimos ainda:
Os processos de elaboração da Lei
O processo de realização dos actos legislativos não é uniforme, variando em função de diversos factores, sendo que cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo próprio de agir na feitura das leis. Destacasse assim as seguintes fases: elaboração, discussão e aprovação, promulgação e entrada a vigor.
Vejamos, então, a actividade legislativa da Assembleia da República e do Governo.
Processo de formação das leis na Assembleia da República
Discussão e votação – art. 165 da C.R.P- o texto é discutido e votado na generalidade, passando depois à discussão na especialidade, isto é, à discussão de cada um dos preceitos nele contidos, podendo os deputados apresentarem propostas de emenda em relação a cada um deles.
Promulgação e refendo – art. 134º e 136º da C.R.P - o texto é enviado como decreto para o presidente da república promulgar, sendo que a promulgação é o acto pelo qual o presidente da república atesta solenemente a existência da norma e intima à sua observação. O presidente possui ainda o direito de veto, caso exerça o direito de veto pode solicitar nova apreciação à Assembleia.
Publicação – art. 134º e 119º da C.R.P.
Processo legislativo do Governo
No âmbito da sua função legislativa, o Governo tem competência para fazer decretos-lei:
Esta competência legislativa pode ser:
O texto da proposta elaborada pelo Governo pode ser aprovado:
Após a aprovação o diploma é enviado sob a forma de decreto ao Presidente da República, para promulgação, devendo este promulgá-lo ou exercer o direito de veto (art.º134, b) e 136º, nº4 da C.R.P).
Depois de promulgação o diploma é remetido ao Governo para refenda ministral (art.º 140 da C.R.P), seguindo-se a publicação no Diário da República, 1º série (art.º119,c) da C.R.P), entrado posteriormente em vigor nos termos previstos na lei.