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A Comunidade Internacional / As Fontes do Direito - NotaPositiva

O teu país

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A Comunidade Internacional / As Fontes do Direito

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Resumo do trabalho

Resumo/Apontamentos sobre os temas: "A Comunidade Internacional" / "As Fontes do Direito", realizado no âmbito da disciplina de Direito (12º ano).


As relações internacionais

Os problemas como a degradação do ambiente, a preservação dos recursos naturais, do património cultural, da paz, do território, do narcotráfico, entre outros, deixaram de se confinar às fronteiras nacionais para se tornarem problemas da Humanidade. Dai que a intensificação das relações internacionais seja nos dias de hoje uma realidade muito mais premente, verificando-se por esse motivo uma independência cada vez mais estreita entre os Estados. Surgiu, assim, um grande espaço denominado comunidade internacional, formada por todos os Estados e por todas as entidades que participam nas relações internacionais.

As relações internacionais podem estabelecer-se entre Estados – relações publica internacionais – ou exclusivamente entre indivíduos nacionais de Estados diferentes – relações privadas internacionais.

As Organizações internacionais agrupam um leque mais ou menos vasto de países que procuram em conjunto resolver os problemas com que se deparam, respeitando contudo as normas de Direito Internacional.

Contudo, essas normas adquirem mais forma e eficácia se forem aplicadas através destas organizações.

A grande maioria das organizações internacionais é intergovernamental e tem por finalidade promover as relações multilaterais entre os seus membros, facilitando a cooperação e o diálogo entre eles. Nas organizações intergovernamentais, cada Estado-membro mantem na íntegra a sua soberania, não permitindo que a organização tenha qualquer interferência nas questões internas. O princípio que vigora é o da igualdade jurídica entre os Estados-membros.

Pelo contrário, nas organizações supranacionais, os seus membros delegam parte da sua soberania numa autoridade supranacional, com vista à resolução de determinados problemas, em geral, de carácter económico.

Este tipo de organizações só é possível desde que os países que a integram possuam elevada maturidade política e tenham consciência das vantagens que advirão de um esforço da solidariedade que os une, mesmo em detrimento de parte da soberania de cada um.

Também a importância das organizações internacionais que têm por objectivo a preservação da paz é por demais evidente, pois através da sua mediação tem-se conseguido dirimir alguns conflitos e evitado outro. Estas organizações, nomeadamente a ONU, desempenham, assim, um papel extremamente na resolução de situações de tensão e até de guerra, através de mecanismos de diálogo e de cooperação internacionais.

O Direito Internacional

Uma das grandes divisões do Direito positivo é aquela que diferencia o Direito Interno do Direito Internacional.

 A primeira classificação a tomar em conta é a que distingue entre relações inter-estaduais, relações entre Estados e organizações internacionais – reguladas pelo direito internacional e relações intra-estaduais – reguladas pelo direito interno.

O Direito Internacional é constituído por um complexo de normas, a semelhança do Direito interno divide-se em público e privado, que numa linguagem corrente respeita o Direito internacional publico. Porém, a par do Direito internacional público existe também o Direito internacional privado, que é intendido como um conjunto das normas jurídicas que indicam a lei reguladora das relações que estão em conexão com mais um sistema jurídico.

O Direito Internacional Publico é um conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre Estados soberanos. Houve necessidade de alarga a definição, uma vez que as organizações internacionais também são sujeitos de Direito Internacional. Deste modo podemos dizer que o Direito internacional público é constituído por um complexo de normas que disciplinam as relações em que intervêm os Estados, outras entidades colectivas, certas organizações internacionais e os próprios indivíduos.

Fontes de Direito Internacional.

As fontes mais importantes de Direito Internacional encontram-se consagradas no art.º 38.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, que se transcreve:

1-O Tribunal cuja função é decidir acordos cm o Direito Internacional as controvertias que se lhe forem submetidas, aplicará:

  1. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas nos Estados litigantes;
  2. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como sendo de Direito;
  3. Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas sociedades civilizadas;
  4. Sob reserva e disposto no artigo 59º, as decisões jurídicas e a doutrina dos publicistas mais qualificados de todas a nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de Direito.

Convenções internacionais são os acordos celebrados entre os membros da comunidade internacional que têm por objecto a produção de efeitos de Direito;

Costume internacional é a forma de proceder uniforme e constante adoptada pelos membros da comunidade internacional nas suas relações mútuas, porque socialmente necessária e portanto, considerada obrigatória;

Princípios gerais de Direito são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem directrizes, critérios ou valores que traduzem exigências fundamentais feitas a todo o ordenamento jurídico.

Sob reserva do art.º 59º, as decisões judiciais, ou seja, a jurisprudência e a doutrina, isto é, as opiniões ou pareceres emitidos pelos jurisconsultos.

Qualquer tribunal que seja chamado a aplicar o Direito internacional deve, pois, ter em conta estas fontes onde resultam regras ou princípios jurídicos.

Convém referir que o termo convenção ainda pode ser tomado como sinónimo de Tratado; igualmente aos termos pacto, carta, estatuto, acordo… são utilizados com o mesmo significado.

FONTES DO DIREITO

As fontes do Direito ainda hoje fomentam alguma discordância. Elas dividem-se em:

Fontes formais e não-formais

As formais subdividem-se ainda em principais e acessórias. A fonte principal do Direito é a lei. Ex: As leis produzidas pela Assembleia da República ou do Governo.

As fontes acessórias estão ligadas aos costumes sociais que assumem relevância num certo contexto. O mesmo se passa com a analogia. (Julgar recorrendo com a analogia).

As fontes não-formais são, por outro lado, a doutrina e a jurisprudência. Quando se fala de fontes de direito convém analisar 2 aspectos que assumem especial relevância para a devida compreensão do tema e que são:

  • A origem da norma
  • A sua aplicabilidade

O direito nasce de prevenção de factos ou da sua constatação. Quando o direito nasce com a produção de normas para ir ao encontro de factos materialmente relevantes temos aquilo a que se chama fontes materiais. As fontes materiais são provindas da realidade social que suscitam factos reais que carecem de ser enquadradas legalmente.

As fontes materiais sustentam-se em realidades do tipo:

  • Históricas – procurando captar realidades que ao longo do tempo marcaram o comportamento dos seres, ou seja aspectos que, possivelmente, suscitam a tomada de medidas coerentes com o tempo, com a história.

 Ex: questões raciais, repartição de cargos políticos entre homens e mulheres, etc.

  • Religiosas – procurando respeitar aspectos que, normalmente, assumem a consagração de certos princípios associados à fé, à crença, a valores culturais da religião.
  • Económicas – procurando corrigir certas desigualdades sociais ou fomentar determinadas iniciativas.
  • Naturais – visando preservar bens naturais que a todos pertence, fomentando mais consciência cívica e respeito pela natureza.
  • Políticas – visando estabelecer posições para marcar pontos de vista.
  • Morais – procurando não distanciar a ética do direito.

O direito internacional não é recebido pelos diversos Direitos estaduais nos mesmos termos; estes variam de Estado para Estado.

Na ordem jurídica portuguesa, o Direito internacional geral ou comum é acolhido no Direito interno nos termos constantes no art.º 8º da C.R.P. que se transcreve:

  1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
  2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
  3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Segundo a análise do artigo nº 1 as normas e os princípios de Direito internacional geral, ou comum, fazem parte integrante do Direito português, vigorado aqui o princípio da recepção automática do Direito internacional geral, ou comum, ou seja, tais normas são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa sem necessidade de qualquer acto de transposição.

O nº2 acrescenta que as normas constantes das convenções internacionais vigoram em Portugal desde que regularmente ratificadas ou aprovadas, após a sua publicação oficial (no Diário da República), e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português; consagra-se aqui também, o princípio da recepção automática, condicionando, contudo, à publicação oficial em Diário da República.

No 3º refere que os actos das organizações internacionais a que Portugal pertence, vigoram directamente na ordem jurídica interna se tal ficar a constar nos respectivos tratados constitutivos, consagrando-se também o princípio da recepção automática.

Das referidas fontes de criação de Direito internacional retiram-se regras ou princípios internacionais cujo núcleo é constituído pelos princípios gerais de Direito comummente aceites pela comunidade internacional, assumindo grande relevância na regulação da vida internacional.

Problema da eficácia do Direito Internacional

Vários autores questionam a característica jurídica do Direito internacional, isto porque, enquanto o Direito interno possui um aparelho institucionalizado (tribunal, policia, etc.) que utiliza quando necessário para impor a norma, no que se refere ao Direito internacional, a criação de um sistema geral de sanções por parte do ordenamento internacional está ainda longínqua. As disputas entre os Estados raras vezes são levadas ao Tribunal Internacional.

Com efeito, o Direito internacional possui sanções, mas o que se verifica é que a eficácia destas é bastante precária. Por isso, pode dizer-se que quem viola o Direito internacional sujeita-se normalmente a sanções, que podem levar à guerra. Mas isso só terá significado para a coercibilidade na hipótese invulgar de a vítima ser o mais forte e o infractor mais fraco. Portanto, também aqui encontramos formas de coerção muito rudimentares.

Dai que muitas vezes os Estados mais poderosos não cumpram as normas de Direito internacional sempre que com a sua aplicação se ponha em causa os interesses que reputam legítimos, ainda que, com isso, atentem contra a segurança internacional.

Note-se porem, que a aceitação voluntária por parte do estado das normas de direito internacional constitui frequentemente o modo mais eficaz de dirimir os conflitos sem recurso ao uso da força.

Direito Comunitário

O Direito comunitário é constituído por um «conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, actual União Europeia»

Assim constituem o Direito comunitário derivado:

  • Regulamentos
  • Directivas
  • Decisões
  • Recomendações
  • Pareceres

Regulamentos

Os regulamentos têm carácter geral, são obrigatórios para todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros.

Directivas

As Directivas vinculam os Estados-membros q que se dirigem quanto a o resultado a alcançar, deixando, no entanto, as formas e os meios para o atingir ao discernimento das autoridades nacionais.

Decisões

As decisões são obrigatórias, em todo os seus elementos, para os destinatários que designar.

As decisões impõem o resultado a atingir e a modalidade de execução, sendo vinculativas, na sua totalidade, para os seus destinatários.

Recomendações e pareceres

As recomendações são actos de Concelho dirigidos aos Estados-membros ou actos de comissão dirigidos quer ao Conselho quer aos Estados-membros e traduzem apenas o ponto de vista daquelas instituições sobre determinados problemas.

Os pareceres abarcam diversas formas de actos, uns previstos em regras constantes dos Tratados (exemplo: Regimento Interno do Parlamento Europeu), outros resultantes das práticas comunitárias (exemplo: deliberações, resoluções, relatórios). Tanto uma como a outra tem carácter vinculativo tanto que os destinatários podem não os acatar.

Estrutura orgânica da União Europeia

Fases de integração europeia

Objectivo fulcral: estabelecer uma paz duradoura na Europa.

Comunidade Europeia do Aço e do Carvão (CECA) – Instruída no Tratado de Paris (Abri, 1951).

O objectivo desta comunidade era a coordenação das políticas económicas dos Estados-membros no que respeita ao aproveitamento industrial e comércio dos recursos europeus em matéria de carvão e do aço.

Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (CEEA ou EURATOM) – Tratado de Roma (Março, 1957).

Note-se que a integração económica pressupõe a criação de um espaço económico unificado, mediante a implementação de um conjunto de medidas necessárias para atingir um fim.

Acto Único Europeu

O Acto Único Europeu - mercado interno europeu, que se traduz na livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais dentro do espaço comunitário.

O tratado de Maastricht, ou da União Europeia

União económica e Monetária (UEM) -(Dezembro, 1990)

Cidadania Europeia

O tratado consagrou igualmente a criação de uma cidadania europeia, o que implicou o reconhecimento de direitos do cidadão ao pertencer à Comunidade.

  • A liberdade de circular e permanecer em qualquer ponto da Comunidade
  • A possibilidade de eleger e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias fora dos Estados-membros a que pertence
  • O benefício da protecção diplomática e consular de um outro Estado-membro.

Tratado de Amesterdão (2.10.1997)

(que completa o tratado de Maastricht.)

Tratado de Nice (26.02.2001)

Conjunto de reformas, designadamente sobre o funcionamento das instituições comunitárias, com o fim de prepararem o alargamento da União Europeia aos países candidatos à adesão.

Instituições e Órgãos Comunitários:

  • Parlamento Europeu
  • Conselho da União Europeia
  • Comissão Europeia
  • Tribunal de Justiça
  • Tribunal de Contas Europeu

Parlamento Europeu

O Parlamento é a instituição que representa os cidadãos dos Estados-membros, por intermédio dos deputados europeus, eleitos através do sufrágio universal e directa desde 1979.

O Parlamento Europeu tem, entre outras, as seguintes funções:

  • Partilhar com o Conselho o poder legislativo;
  • Exercer o controlo democrático de todas as instituições da União Europeia;
  • Partilhar com o Conselho a autoridade sobre o orçamento de EU:

O Parlamento tem sedes em França, Bélgica e no Luxemburgo. A sede principal é em Estrasburgo (França) onde se realizam as sessões plenárias mensais.

O Conselho da União Europeia é o principal órgão de tomada de decisões da EU. É constituído por um representante de cada um dos Estados-membros, a nível ministral.

A presidência do Conselho é exercida, rotativamente, por cada um dos Estados-membros pelo período de seis meses e pela ordem decidida no Conselho, deliberando por unanimidade.

De entre as funções atribuídas ao Conselho da União Europeia destacam-se as seguintes:

  • Adoptar, conjuntamente com o PE, grande parte da legislação da EU;
  • Coordenar em linhas gerais as políticas económicas dos Estados-membros;
  • Celebrar acordos internacionais entre a EU e um ou mais Estados ou organizações internacionais;
  • Aprovar, conjuntamente com o PE, o orçamento da EU;
  • Desenvolver a Política Externa e de Segurança Comum da EU (PESC), com base em directrizes fixadas pelo Conselho Europeu;
  • Coordenar a cooperação entre os Tribunais e as forças policiais nacionais soa Estados-membros em matéria penal.

Fontes de Direito

De entre estas fontes de Direito é tradicional distinguir entre:

  • Fontes imediatas do Direito – As que têm força vinculativa própria, sendo portanto verdadeiros modos de produção de Direito;
  • Fontes mediatas de Direito – Não tendo força vinculativa própria, são, contudo, importantes, pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica.

Com base nesta distinção, só a lei é considerada verdadeira fonte do Direito, isto é, fonte imediata do Direito, todas as outras são mediatas.

A lei

Os vários tipos de lei

A lei é um processo mais vulgarizado da criação do Direito, nos sistemas continentais europeus, e é assim acolhida pelo nosso legislador do artigo 1º do Código Civil:

Artigo 1.º Código Civil

  1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
  2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes;

Como decorre no nº2 do artigo transcrito são leis «todas as disposições genéticas providas dos órgãos estaduais competentes».

Pressuposto da lei:

  • Provir de uma autoridade competente;
  • Observar formas previstas para essa actividade;
  • Introduzir um preceito genético.

O conceito de lei só se torna verdadeiramente compreensível se tivemos em conta a distinção entre lei em sentido formal e lei em sentido material:

Lei no sentido formal Lei em sentido material
É todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. É todo o acto normativo, emanado de um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica.
Exemplo: As leis da Assembleia da República, os decretos-lei do Governo. Exemplo: uma postura de uma Câmara Municipal.

A generalidade das leis são simultaneamente em sentido material e em sentido formal. Contudo há leis em sentido material que não são em sentido formal e outras que o são em sentido formal e não são em sentido material.

Por fim distinguimos ainda:

  • Lei em sentido amplo – abrange toda e qualquer norma jurídica;
  • Lei em sentido restrito – compreende apenas os diplomas emanados da Assembleia da República.

Os processos de elaboração da Lei

O processo de realização dos actos legislativos não é uniforme, variando em função de diversos factores, sendo que cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo próprio de agir na feitura das leis. Destacasse assim as seguintes fases: elaboração, discussão e aprovação, promulgação e entrada a vigor.

Vejamos, então, a actividade legislativa da Assembleia da República e do Governo.

Processo de formação das leis na Assembleia da República

Discussão e votação – art. 165 da C.R.P- o texto é discutido e votado na generalidade, passando depois à discussão na especialidade, isto é, à discussão de cada um dos preceitos nele contidos, podendo os deputados apresentarem propostas de emenda em relação a cada um deles.

Promulgação e refendo – art. 134º e 136º da C.R.P - o texto é enviado como decreto para o presidente da república promulgar, sendo que a promulgação é o acto pelo qual o presidente da república atesta solenemente a existência da norma e intima à sua observação. O presidente possui ainda o direito de veto, caso exerça o direito de veto pode solicitar nova apreciação à Assembleia.

Publicação – art. 134º e 119º da C.R.P.

Processo legislativo do Governo

No âmbito da sua função legislativa, o Governo tem competência para fazer decretos-lei:

Esta competência legislativa pode ser:

  • Própria do Governo (art.º 198º, nº1,a) da C.R.P);
  • Resultar de autorizações legislativas concedidas pela Assembleia da República (art.º 198º, º1 b) da C.R.P).

O texto da proposta elaborada pelo Governo pode ser aprovado:

  • Em Conselho de Ministros;
  • Submetido a assinaturas sucessivas, isto é, submetido separadamente à assinatura do Primeiro-ministro e de cada um dos ministros competentes.

Após a aprovação o diploma é enviado sob a forma de decreto ao Presidente da República, para promulgação, devendo este promulgá-lo ou exercer o direito de veto (art.º134, b) e 136º, nº4 da C.R.P).

Depois de promulgação o diploma é remetido ao Governo para refenda ministral (art.º 140 da C.R.P), seguindo-se a publicação no Diário da República, 1º série (art.º119,c) da C.R.P), entrado posteriormente em vigor nos termos previstos na lei.

TRIBUNAL EUROPEU

  • Irineu Barreto – é o actual juiz que representa Portugal
  • Tem cerca de 600 funcionários e precisaria de mais 200 para funcionar convenientemente
  • Tem cerca de 85000 casos pendentes dos quais cerca de 250 são portugueses
  • Condições para enviar um caso para o TE:
    •   Terem sido esgotadas todas as hipóteses de julgamento no interior do país
    •   Os casos estarem devidamente fundamentados
  • Actual mandato termina dentro de 1 mês



241 Visualizações 02/02/2020