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Joana Sara

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Resumo do trabalho

Trabalho sobre publicidade (análise às leis que a regem e análise de alguns anúncios), realizado no âmbito da disciplina de Área de Projecto (9º ano)...


Conceito de publicidade

  1. Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
    1. Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
    2. Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
  2. Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
  3. Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.

Princípio da veracidade

  1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
  2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exatas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Com base neste 2 artigos concluímos que um anuncio publicitário deve conter uma mensagem clara, simples e objectiva. Um anúncio para ser eficiente tem de captar a atenção, ser facilmente memorável e persuadir. Dai termos escolhido um anúncio que pertence a campanha da APSI (Associação para a promoção da segurança infantil). publicidade Fig. 1- Anúncio da APSI Posto isto consideramos que o anúncio da APSI respeita o código da publicidade optando por ideias fortes, simples e de fácil memorização, de uma forma muito clara em particular nos slogans. “A morte por afogamento é rápida e silenciosa”  por exemplo. publicidade2 Fig. 2- imagem usada no anúncio da APSI A dificuldade de recursos que tantas vezes assombra as ONG (Organizações NÃO- Governamentais), neste caso a APSI, entre outras organizações, pode ser facilmente minorada através da aplicação da criatividade. Neste caso, bastou uma fotografia de um urso de peluche a boiar na água a que se acrescentou um pequeno texto para fazer recordar as infelizes circunstâncias da maioria das mortes acidentais de crianças em tanques, piscinas e banheiras. Outras alternativas residem na manipulação das imagens, cedidas gratuitamente por agências de notícias, órgãos de comunicação social ou profissionais. Há ainda quem ‘brinque’ com a técnica e processo publicitários.

Publicidade enganosa

  1. É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza, ou seja, susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico, ou que possa prejudicar um concorrente.
  2. Para se determinar se uma mensagem é enganosa deve ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
    1. Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços.
    2. Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
    3. À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu.
    4. Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias.
  3. Considera-se, igualmente, publicidade enganosa, para efeitos do disposto no n. 1, a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza, ou seja, susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda.
Nos casos previstos nos números anteriores, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade. Os dados referidos nos números anteriores presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes. publicidade3 Fig. 3- imagem usada no anúncio de águas formas luso Outra empresas utilizam as fragilidades das pessoas, principalmente as das mulheres para criarem e promoverem os seus produtos, garantindo-lhes que do dia para a noite, sem quaisquer complicações elas vão perder os seus quilinhos a mais, que é o caso da água formas Luso. No slogan “perca peso com prazer” dá a entender aos consumidores que apenas com a ingestão deste produto iremos perder peso de milagrosamente. Este anuncio viola claramente o princípio da veracidade. A própria SCC (sociedade central de cervejas e bebidas) e a sociedade da Água Luso reconhece que o produto «não pretende ser uma água, é sim uma bebida refrigerante de extractos vegetais».



269 Visualizações 22/07/2019